Meu Devedor pediu Recuperação Judicial! E agora?

A Recuperação Judicial de uma empresa é uma medida prevista na Lei nº 11.101/05, conhecida como Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ) que visa superar a situação de crise financeira.

 

Apesar do processo ser complexo, seu conceito é de fácil entendimento: uma empresa em crise financeira, antes de quebrar, procura o Poder Judiciário para apresentar um plano de recuperação e assim, obter alguns benefícios, tais como a suspensão da exigência de pagamento das dívidas, enquanto renegocia as dívidas com os credores.

 

No chamado Plano de Recuperação Judicial, a empresa em crise financeira propõe o pagamento de todas as suas dívidas com prazos maiores e com generosos descontos.

 

Essa renegociação é importante, porque, lembre-se, a empresa está em crise financeira e se os prazos e valores das dívidas não fossem alterados, a empresa acabaria em falência, o que seria pior para todo mundo, inclusive para os credores.

 

Dessa forma, o plano é elaborado pela Empresa em crise e discutido, ajustado e aprovado pelos Credores, estabelecendo o prazo para pagamento, o deságio aplicado na dívida e demais condições.

E você deve estar se perguntando: quem estabelece essas condições de pagamento é o Poder Judiciário? Não. O Poder Judiciário, na Recuperação Judicial, apenas garante a regularidade do processo e afasta as ilegalidades e abusos. Basicamente, com a ajuda de uma empresa especializada de confiança do juízo, o Administrador Judicial, organiza todo esse processo.

 

Mas quem negocia e aprova as condições de pagamento são os credores, na chamada Assembleia Geral de Credores, que nada mais é do que a reunião de todos os credores da empresa em crise para decidir sobre o plano apresentado.

 

Para tanto, a LFRJ divide os credores em 04 classes: a classe I com os créditos trabalhistas, a classe II com os credores com garantia real, ou seja, credores cujas dívidas são garantidas por hipoteca, por exemplo; os credores da classe III, chamados de credores quirografários, ou seja, credores sem garantia real (quase sempre a maioria dos credores) e os credores da classe IV, que são os credores microempresa e empresas de pequeno porte.

 

O Plano de Recuperação Judicial deve ser aprovado em todas as classes segundo suas regras específicas.

 

Mas, se você é credor de uma empresa em crise financeira, deve estar se perguntando: se eu não tive nada a ver com a crise da empresa e não concordei com as condições de pagamento, por que devo aceitar receber meu crédito com deságio e prazo alongado de pagamento? Bom, se o plano foi aprovado nos termos da lei, ele é imposto para todos, inclusive para aqueles que não concordaram ou se omitiram. Quem nunca fez parte de um condomínio?!

 

Veja que a LFRJ estabelece critérios em bases democráticas, ou seja, o plano apenas será aprovado e imposto para todos os credores se for aprovado pela maioria. Esse é o mecanismo adotado para que as condições de pagamento não sejam tão ruins, pois devem agradar, ao menos, a maioria dos credores.

 

É lógico que distorções existem, mas a ideia da lei é bastante simples e muito benéfica, os credores buscam a melhor condição possível de pagamento de seu crédito.

 

É preciso encontrar o equilíbrio entre a possibilidade da empresa em crise e os interesses dos credores, que desejam, obviamente, receber os créditos no menor tempo possível e com o menor desconto.

 

Por isso, a participação de todos é tão importante. O credor de uma Recuperação Judicial deve acompanhar de perto o processo e participar ativamente das negociações. Lembre-se que, na Assembleia, todos os credores podem e devem participar, pois a lei garante o direito de voz e voto para todos, não importa o valor do crédito.

 

Como o processo de Recuperação Judicial é democrático, quanto mais credores participarem, melhores serão as condições de pagamento.

Em resumo, o processo de recuperação judicial é uma medida salutar para a economia, pois permite a manutenção da empresa e dos postos de trabalho, mas, tem como pressuposto, a ampla participação dos credores. Como ficou claro é fundamental a ampla participação de todos os credores no processo.

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