O processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tribunal Marítimo?

O Novo Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 313, inciso VII que o processo deve ser suspenso “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo”.

 

Contudo, o Código de Processo Civil não estabelece qual o prazo máximo de suspensão.

 

Dessa forma, duas interpretações são possíveis.

 

A primeira interpretação considera que, como o Código de Processo Civil não estabelece nenhum prazo, o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tribunal Marítimo.

 

Ocorre que o processo no âmbito do Tribunal Marítimo pode demorar para ser concluído, o que prejudicaria o direito das partes à celeridade processual.

 

Outra interpretação possível é a que aplica o §4º do artigo 313 por analogia. Tal dispositivo estabelece que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito depender de outro processo.

 

Sobre o assunto, importante destacar as palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

“A suspensão perdura até que o Tribunal Marítimo decida aquela questão? A pergunta, prezado leitor, é pertinentíssima. À resposta positiva convida a ausência de qualquer regra expressa em sentido contrário. É forçoso emprestar à hipótese, contudo, o mesmo regime jurídico dado pelos §§ 4º e 5º a situações similares e externas ao processo judicial. O prazo máximo de suspensão é de um ano, findo o qual o processo civil retomará seu curso.” (BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil, volume único, 4ª ed, São Paulo, Saraiva, 2018)

Os Tribunais de Justiça tendem a considerar que o prazo máximo de suspensão do processo é de 01 ano, aplicando os §§ 4º e 5º do artigo 313 do Código de Processo Civil, conforme o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“APELAÇÃO – Ação de Indenização – Acidente quando do carregamento do navio Yusho Regulus, de propriedade e armado por Satsuma Shipping S/A. no ‘Berço 38 do Porto de Santos’ – Avarias nos equipamentos “Shiploaders” nºs 12 e 13. 01- (…) Obrigatoriedade da juntada da decisão final do Tribunal Marítimo – Suspensão do processo em harmonia com a regra do art. 313, inc. VII do CPC/2015 – Incidência na hipótese do mesmo regime jurídico dado pelos §§ 4º e 5º do aludido artigo – Processo que permaneceu suspenso por prazo superior a um ano – Pretendida suspensão afastada. (…) Decisão preservada, rejeitados pedidos principais e subsidiários. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (…) Ademais, no caso, o processo já ficou suspenso por prazo superior a um ano, devendo retomar as tramitações, sob pena de afrontar diretamente os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, incidindo o mesmo regime jurídico dos§§ 4º e 5º, do art. 313 do vigente Código de Processo Civil.” (Recurso de Apelação nº 4007327-37.2013.8.26.0562, Relator Desembargador Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 06/06/2017) (destacou-se)

 

Ademais, em 16/02/2017, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça MOURA RIBEIRO, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.606.542, para determinar o prosseguimento de processo civil suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que seria necessário aguardar o julgamento do Tribunal Marítimo, nos seguintes termos:

 

“Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior de que consoante o § 5º do art. 265, nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (AgRg no REsp 1.367.316/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/10/2013).”

 

Veja que a decisão monocrática foi proferida com base no Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, não analisou a correta interpretação do inciso VII do artigo 313 do Novo Código de Processo Civil.

 

Contudo, tal decisão indica que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o artigo 313, inciso VII, deve manter o entendimento prevalecente na jurisprudência: ou seja, considerar que o processo civil deve ser suspenso, nos termos do inciso VII do artigo 313 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, em atenção ao princípio da celeridade processual e aplicando, por analogia, o regime jurídico estabelecido nos §§ 3º e 4º do referido artigo, o prazo de suspensão não poderá ser superior ao prazo de 01 ano.

 

Portanto, cabe aguardar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre essa importante questão.

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