O que é marca e a importância de seu registro no INPI

Você gasta energia, suor e investe dinheiro para que a marca de sua empresa seja sinal de qualidade e confiança. Já se perguntou qual o instrumento jurídico para evitar que uma empresa espertalhona utilize sua marca para captar cliente sem esforço? Este instrumento jurídico existe, é simples e barato.

Primeiro, importante definir o conceito de “marca”.

Marca é o sinal distintivo que identifica a origem e distingue produtos ou serviços de outros idênticos ou semelhantes. A marca identifica o negócio e o diferencia dos demais para o público consumidor.

A marca, que pode ser de produto ou de serviço, pode ter três formas de apresentação: (i) marca nominativa; (ii) marca figurativa; e (iii) marca mista.

A marca nominativa é o sinal constituído por uma ou mais palavras que não possuem nenhum símbolo visual.

A marca figurativa é o sinal constituído por desenho, imagem ou figura, como por exemplo, a marca do “TWITTER”:

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A marca mista é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos. Como, por exemplo, a marca do “YOUTUBE”:

 

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No Brasil, o responsável pelo registro das marcas é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, autarquia federal brasileira criada em 1970.

O registro da marca no INPI é a única maneira de obter proteção jurídica contra cópias e utilização indevida da marca por terceiros, garantindo a exclusividade do produto e serviço.

Neste sentido, destacamos o teor do artigo 129 da Lei nº 9.279/1996: “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”.

Destaca-se que o registro da empresa na Junta Comercial garante a exclusividade no uso do nome comercial (razão social), mas não garante a proteção no uso da marca.

Portanto, é muito importante que seja feito o registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Para demonstrar a importância de efetuar o registro da marca no INPI, vamos analisar dois casos concretos, julgados recentemente pelo Tribunal de Justiça.

No primeiro caso concreto, julgado em 31 de agosto de 2018, uma empresa, constituída em 2006, efetuou o registro da marca “Prosec” no INPI em 2011. Ocorre que outra empresa utilizou a marca em sua denominação empresarial e sítio eletrônico. Assim, a primeira empresa, que realizou o registro no INPI, ingressou com Ação Declaratória de Uso Indevido de Marca com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais.

Em primeiro grau, o juiz proibiu a segunda empresa de usar a aludida marca a qualquer título, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e a condenou no pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais para a primeira empresa.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça, após a interposição de Recurso de Apelação, aumentou a condenação por danos morais para R$ 15.000,00 (Recurso de Apelação nº 1030352-93.2015.8.26.0002).

Em outro julgamento, ocorrido em 22/08/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou a utilização da marca “SURF TRIP”.

Neste caso concreto, uma empresa ajuizou ação, alegando que atua no ramo de produção e comercialização de artigos de esporte ligados à prática de surf e que é proprietária dos direitos sobre os registros da marca “SURF TRIP”, pois detém o registro no INPI; e que uma segunda empresa (Supermercados Extra) estaria produzindo e comercializando produtos que ostentam indevidamente a marca “SURF TRIP”.

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente.

Contudo, em segundo grau, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a segunda empresa (Supermercados Extra) a indenização por danos materiais a serem apurados e por danos morais fixados em R$ 150.000,00 (Recurso de Apelação nº 1006386-22.2016.8.26.0405).

Dessa forma, é possível destacar as seguintes vantagens do registro da marca:

(i) a marca tem grande valor, contribuindo para fidelização do cliente;

(ii) a marca é utilizada pelo consumidor como garantia da qualidade do produto e/ou serviço adquirido;

(iii) a ausência de registro da marca no INPI abre espaço para que outros o façam;

(iv) o registro da marca no INPI garante que nenhuma empresa utilizará a marca indevidamente, permitindo, caso ocorra o uso indevido, a reparação por danos morais e materiais;

(v) a marca pode ser contabilizada no ativo da empresa, pois trata-se de bem da pessoa jurídica;

(vi) o registro da marca no INPI permite que a marca tenha alcance nacional sem riscos jurídicos.
Em síntese, efetuar o registro da marca no INPI envolve custos, contudo, o empresário não deve considerar tal custo como uma despesa, mas como um investimento, pois o crescimento de seu negócio envolve o fortalecimento de sua marca perante o consumidor.

Rodrigo Veneziani Domingos, advogado formado pela USP, especialista em Direito Processual pela PUC/SP, experiência de mais de 06 anos em Direito Empresarial.

 

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