Um Direito para o mundo na era digital.

Muito se tem falado sobre o Direito Digital chegando alguns a entender como uma “área do Direito”, contudo é certo que hoje o Direito Digital não possui autonomia científica, ou seja, não possui institutos, fins, objeto e princípios informativos próprios, que não se confundem com os existentes em outras áreas do Direito.

 

Desta forma, o Direito Digital não se trata de uma nova área do Direito, mas de uma nova visão, que pode ser entendida como um vetor que afeta a relação entre as pessoas (físicas e/ou jurídicas) devido à utilização intensiva de tecnologia e que, em consequência, afeta o Direito de cada um desses atores.

 

O mundo tradicional com paredes, janelas, portas, edifícios, ruas, cidades e países; entendidos como barreiras no desenvolvimento dos relacionamentos; está ultrapassado e, agora, as relações pessoais, profissionais, financeiras e societárias desenvolvem-se em um novo ambiente virtual: encontramos pessoas, realizamos trabalhos, movimentamos dinheiro e interagimos como comunidade não mais em salas, escritórios, agências e clubes, mas por meio de telas, teclados, e inúmeros dispositivos conectados à internet.

 

Para assegurar que pessoas e empresas tenham garantida a segurança nos seus relacionamentos, requisito básico para o desenvolvimento de uma sociedade produtiva e próspera, o Direito deve ser pensado e praticado em novos parâmetros.

 

As leis que formam o arcabouço jurídico, associadas ao contexto social e histórico, e os valores perseguidos pela sociedade são a base do Direito. A mudança de paradigma introduzida pelo fenômeno do Direito Digital acelera o desenvolvimento dos relacionamentos que, se por um lado gera mais oportunidades, por outro os coloca em risco, alterando rapidamente o contexto em que se desenvolvem.

 

Nesse novo ambiente, tanto quanto entender as leis, é vital entender a tecnologia e seus alcances nos seus relacionamentos a fim de interpretar o Direito nesse novo contexto dinâmico e mutável a cada clique. Também pelo dinamismo, é necessário muitas vezes, a atuação corajosa em áreas ainda não normatizadas, o que conduz a um Direito de viés do “direito comum” em confronto ao direito de tradição romano-germânica. Naturalmente pelo sistema jurídico brasileiro haver sido construído com base neste último, as dificuldades que se apresentam são maiores.

 

A solução para o Direito passa a ser a mesma que é utilizada na medicina: profilaxia! Enquanto na medicina a profilaxia é evitar a doença e passa por mudança de hábitos de vida, alimentares, atividade física, etc, no Direito Digital a profilaxia deve evitar o litígio, assim o Direito deve ser consultivo no sentido de entender os impactos que as tecnologias causam aos atores envolvidos e estabelecer mecanismos para evitar a doença, digo, o litígio.

 

O “operador do direito” não pode mais ser entendido como um mestre do silogismo, isto é, aquele que busca enquadrar (ou evita que se enquadre) no caso concreto a norma genérica prescrita em lei. O profissional do Direito Digital deve ter capacidade de entender como as leis existentes irão produzir interferências nas relações dos atores e propor soluções preventivas ao conflito. Assim, políticas de usos, contratos revisados e adequados para a nova dinâmica e a utilização do mecanismo de arbitragem devem ser priorizados.

 

Por conseguinte, a dinâmica desse novo paradigma terá um custo muito alto àqueles que “esperaram para ver no que vai dar” ou “vamos ver se essa lei pega”. Utilizar o Direito como estratégia do negócio está se tornando o verdadeiro diferencial competitivo do negócio e prosperarão aqueles que tiverem a compreensão correta do Direito Digital.

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